Continuamos acompanhando todas as notícias que possam auxiliar e/ou afetar a rotina dos nossos clientes.

Abaixo, elaboramos um resumo de todas as novas possibilidades abertas pelo governo, no intuito de auxiliar as empresas e manter os empregos.

Em caso de dúvidas, estamos a disposição para auxilia-los pelo rvcont@rvcont.com.br.

Resumo gráfico de possibilidades trabalhistas frente ao COVID-19

PERÍODO DE APLICAÇÃO MP 927/2020:

  • O texto da MP foi publicado no dia 22/03/20, e tem vigência a partir deste dia até o fim do estado de calamidade decretado em 20/03/20;
  • A MP terá eficácia até o dia 31/12/2020.
  • A MP determina que a Covid-19 não é doença ocupacional.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

  • Notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas; O pagamento das férias poderá ser até o quinto dia útil do mês subsequente e o pagamento do 1/3 poderá ser realizado até o pagamento do 13ª salário;
  • Permitida a concessão de férias não adquiridas (“futuras”). Um empregado que tem 6 meses de empresa e, portanto, direito adquirido a somente 15 dias, poderá ter férias de 30 dias. Depois de um ano de empresa, o empregado não terá direito às novas férias, que já foram gozadas integralmente (acordo escrito).

Confira ainda outras regras:

  • O período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos;
  • Os trabalhadores que se enquadram no grupo de risco devem ter preferência no gozo de férias;
  • A concessão do abono pecuniário de férias é opção do empregador.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS:

  • A MP abre também a possibilidade de dar o aviso de férias com apenas 48 horas de antecedência. Além disso, não é preciso observar os limites máximos de períodos anuais (2 períodos) nem o número mínimo de dias corridos (10 dias). Não sendo necessário notificar o Ministério da Economia e nem os Sindicatos sobre as férias coletivas.

REGIME DE TELETRABALHO OU HOME OFFICE:

  • O empregador pode, unilateralmente, fazer a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho ou home office, bastando um aviso de, ao menos 48hs;
  • O empregador não está obrigado a fornecer os equipamentos ou a infraestrutura necessária para a realização do trabalho; porém, caso, não os forneça e o empregado não os possua, a jornada será computada normalmente como tempo à disposição do empregador;
  • No caso de o empregador fornecer o equipamentos por meio de comodato (espécie de empréstimo). Recomenda-se coletar assinatura do empregado em Termo de Uso e Guarda;
  • Por fim, a utilização de aplicativos de comunicação, como o whatsapp, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador.
  • Vale dizer que estagiários e aprendizes são abarcados pela MP;
  • O home office não implica em controle de jornada, a exceção é quando existe previsão expressa e em sentido contrário por meio de acordo ou convenção coletiva.

ANTECIPAÇÃO FERIADOS:

  • Feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais, podem ser adiantados, bastando notificar os empregados, indicando quais feriados serão antecipados;
  • Os feriados de cunho religioso, podem ser antecipados, apenas com a concordância expressa do trabalhador em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS:

  • Autorizada pela MP a constituição do banco de horas por meio de acordo individual escrito ou coletivo;
  • As horas acumuladas no período de quarentena poderão ser cumpridas em até 18 meses, contados do fim do estado de calamidade pública;
  • No cumprimento das horas, o empregado só poderá prorrogar sua jornada em 2 horas diárias, sem nunca ultrapassar 10 horas totais de jornada diária.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO:

  • Estão suspensos todos os exames periódicos, exceto os demissionais, este  dispensado se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado há menos de 180 dias;
  • Finalizado o estado de calamidade, os exames devem ser realizados em até 60 dias, podendo ser antecipado caso ofereça riscos ao empregado..

ADIANTAMENTO DO FGTS:

  • Suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, podendo ser pagos pelo empregador sem juros e multa a partir de julho em 6 parcelas fixas;
  • Suspensão por 6 meses dos prazos nos processos administrativos que tratam de infração decorrente de não recolhimento de FGTS;

ADIAMENTO SIMPLES NACIONAL:

  • Postergado as datas de vencimento dos tributos federais que integram esse regime diferenciado de tributação: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e CPP, não incluso ICMS e ISS;
    • Vencimento 20/04 prorrogado para 20/10;
    • Vencimento 20/05 prorrogado para 20/11;
    • Vencimento 20/06 prorrogado para 20/12.
  • Para mais detalhes, veja nossa publicação: PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS – SIMPLES NACIONAL

ORIENTAÇÕES EXCLUSIVAS À ÁREA DE SAÚDE

  • Fica autorizada a suspensão de férias ou licença remunerada dos profissionais de saúde e funções tidas como essenciais, mediante comunicação formal por escrito ou meio eletrônico, preferencialmente, com antecedência de 48 horas;
  • A MP trouxe a possibilidade de prorrogar a jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde, ainda que se trate de atividade insalubre ou de jornada 12×36, podendo ser adotada hora suplementar entre a 13ª e a 14ª hora;
  • O DSR fica garantido e existe permissão para que as horas sejam inseridas no banco de horas de 18 meses. O pagamento de hora extra também é possível.

Para outras informações sobre o Fechamento obrigatório do Comércio de 20/03/2020 até 05/04/2020 decretado em 19/03/2020, veja nossa postagem Fechamento obrigatório do Comércio – 20/03/2020 a 05/04/2020.

Veja também as atualizações referentes a suspensão de contrato de trabalho e redução de Jornada e Salários na nossa postagem Prorrogação da suspensão e redução do contrato de trabalho.