Por meio do Decreto nº 10.517/2020, foram prorrogados mais uma vez, os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 conforme a seguir:

  1. Redução de jornada/salário pode ser acrescido de mais 60 dias, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 240 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro + 60 dias do quarto);
  2. Suspensão do contrato de trabalho pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, mais 60 no terceiro, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 240 dias (60 + 60 + 60 + 60)

A concessão e o pagamento do benefício emergencial ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Abaixo quadro de como ficam os novos prazos:

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Para mais detalhes sobre as prorrogações anteriores, acesse as nossas publicações sobre o Decreto 10.422 de 06/07/2020 PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO e sobre o Decreto 10.470 de 24/08/2020: Permitida a suspensão e redução dos contratos de trabalho por mais 60 dias!