A Lei da Liberdade econômica determinou que, a partir de 20/09/2019, a CTPS será emitida pelo Ministério da Economia, preferencialmente, em meio eletrônico.

CTPS é a sigla de Carteira de Trabalho e Previdência Social, um documento que registra as atividades do cidadão enquanto trabalhador. É obrigatória a todos os trabalhadores, seja em atividades ligadas ao comércio, indústria, agricultura, pecuária ou de natureza doméstica.

O governo estipulou que, excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que seja:

  1. Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
  2. Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
  3. Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Os procedimentos para emissão do documento ao interessado serão ainda estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

A nova Carteira terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações obrigatórias antes na Carteira em papel

O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua Carteira no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Legislação pertinente: Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 20/09/2019.