Com a alteração do artigo 7º do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os dois casos abaixo e de fraude comprovada.

Quando houver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderando esta proteção, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso:

  • Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • Confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
    • Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
    • Transferência de bens ou de obrigações sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    • Outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Outra novidade que a Lei 13.874/2019 traz é a possibilidade da constituição de uma sociedade limitada por apenas 1 (uma) pessoa, ou seja um único sócio, denominando-se Sociedade Limitada Unipessoal e obedecendo todas as regras de uma limitada comum,  quanto a todos os direitos e/ou obrigações. Essa alteração trará muitas facilidades aos empreendedores, que antes necessitavam incluir um sócio para proteção de seu patrimônio ou investir 100 (cem) salários mínimos no Capital Social da empresa.

Legislação Pertinente: Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 20/09/2019.